Em Lagarto, ELEIÇÃO é antecipada em mais de 550 DIAS

Em Lagarto, ELEIÇÃO é antecipada em mais de 550 DIAS

Ato vergonhoso, sem necessidade e ávido.

No dia 08 de abril, ocorreu a antecipação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagarto para o biênio de 2023 a 2024. A antecipação da eleição pode ser legal, mas produz um efeito vergonhoso na consciência daqueles que não veem justificativa nessa gulosa ânsia da mesa ser parcialmente reconduzida ao cargo sem ao menos concluir 20% do primeiro mandato. Pode não existir nenhuma ilegalidade no processo de antecipação e na reeleição de membros, mas houve uma intencionalidade obscura. Não podemos deixar de considerar que a antecipação da eleição foi notícia vexatória no estado de Sergipe.

Percebe-se que o regimento interno da CML, ao longo do tempo, no parágrafo que trata da eleição da mesa, sofreu alterações que dão espaços para uma interpretação dúbia. No atual Regimento, há um conteúdo que não dialoga com a coerência ética. No artigo 20 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagarto diz: " Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para os 02 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da Legislatura". Ou seja, levando em consideração a semântica da palavra FINDOS, entende-se que no ano da conclusão do mandato será feita uma nova eleição (SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA). Posteriormente, o segundo parágrafo do artigo 21, Regimento Interno, completa o entendimento: "§ 2º - Para o segundo biênio de cada legislatura, a eleição da nova Mesa Diretora deverá ser realizada obrigatoriamente até a última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 01 de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 124/2014, de 13junho de 2014". Pode-se compreender que findando os dois anos, a casa legislativa tem até a última sessão ordinária da segunda sessão legislativa (entenda segunda sessão legislativa como o segundo ano do trabalho legislativo). Mas há quem interprete de forma desconecta o segundo parágrafo do artigo 21 do artigo 20. E assim, pode afirmar que há uma limitação de data pelo acréscimo da preposição ATÉ, acrescentada por meio de resolução, mas não há determinação de início da eleição. Indo além dessas interpretações, registra-se uma sensação de sede de poder da Mesa em antecipar uma eleição após poucos dias da primeira eleição. Soa desconcertante, desnecessária, sem diálogo com objetivos morais. Já pensou, cidadão lagartense, você versar sobre o valor do seu próprio salário, sobre o seu tempo de contrato... Já pensou também, depois de eleito para um mandato de dois anos, aproveitar o contexto favorável e antecipar mais dois anos sem ter terminado um quinto do primeiro mandato? Segundo André Leandro, especialista em direito político, "A moralidade está prevista na Constituição Federal ao lado da lei, ou seja, a lei deve ser elaborada, interpretada e aplicada para o bem, na linha aristotélica, para a virtude". A legalidade e a moralidade devem andar de mãos dadas. Além disso, Alexandre de Moraes, ministro do STF, também pontua que "pelo princípio da moralidade administrativa, não basta ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça". Assim, não há um argumento coerente, razoabilidade ou necessidade para que houvesse uma antecipação de mais de 550 dias, mas sim uma interpretação que se distancia do campo ético.

Há posicionamentos jurídicos que afirmam que a reeleição de presidente das casas legislativas é inconstitucional por contrariar claramente o art. 57, § 4º, da Constituição. Esse argumento ganha consistência diante da ausência de norma em algumas câmaras municipais do Brasil. Assim, há uma aplicação legal por analogia à Constituição: se somos uma casa comum por que aplica-se a lei da não recondução à presidência da Câmara Federal e deixa livre nos estados e municípios?

No livro que precede todas as leis, a Bíblia, o apóstolo Paulo sempre comunicou que tinham liberdade para fazer todas as coisas, mas nem todas eram legais, corretas e justas. Assim, não se pode usar um texto como pretexto, não se pode usar uma passagem bíblica para justificar erros. Não se justifique apenas pela lei, pois a MORAL, também é imprescindível.

(Joabe Bernardo) 

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